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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO
As disposições legais abrem a possibilidade aos investidores estrangeiros de requerer uma autorização de residência para atividade de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional, nomeadamente mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis.
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
QUEM PODE REQUERER?
Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de cinco anos.
Abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada.
REQUISITOS PARA A ATIVIDADE DE INVESTIMENTO
Exercício de atividade de investimento por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data da concessão de autorização de residência e atestado por Declaração sob Compromisso de Honra.
1. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Demonstrada por:
• Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira, autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação do sinal da promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros;
• Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
• A aquisição pode ser em compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros. Podendo também onerá-los a partir de um valor superior a 500 mil euros e dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos;
2. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros. Demonstrada por:
• Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para a conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades. No caso de o requerente ser uma sociedade é lhe imputável apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social;
• Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção da participação social na sociedade.
3. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho. (Inscrição dos trabalhadores na segurança social)
4. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros (apoio à produção artística e recuperação ou manutenção do património cultural e social)
5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros (actividades de investigação científica e tecnológica)
6. Aquisição de bens e imoveis no montante igual ou superior a 350 mil euros (em área de reabilitação urbana, de imóveis edificados há mais de 30 anos e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos)
7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável;
VISTOS DE RESIDÊNCIA PARA ACTIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO OU ALTAMENTE QUALIFICADA
É concedido visto de residência para os seguintes efeitos:
• Realização de investigação científica a quem tenha sido admitido como estudante de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigador a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido.
• Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.
Os prazos para a tomada de decisões para pedidos de concessão de autorização de residência são de 90 dias, para pedido de renovação de autorização de residência são de 60 dias.
PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeitos de renovação da autorização de residência, pode ter que se demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência:
• 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1º ano;
• 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
REAGRUPAMENTO FAMILIAR
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento podem solicitar a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
DOCUMENTOS E OUTROS REQUISITOS
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
• Comprovativo de seguro de saúde;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
• Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;
• Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
CONTACTOS ÚTEIS
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras • www.sef.pt
Instituto dos Registos e Notariado • www.dgrn.mj.pt
Portal das Finanças • www.portaldasfinancas.gov.pt
Registo Predial Online • www.predialonline.mj.pt
Serviço Casa Pronta • www.casapronta.pt
Living in Portugal • www.livinginportugal.com
APEMIP • www.apemip.pt
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